Resolução no 16/2025 - Composição da Lista de árbitros

RESOLUÇÃO Nº 16/2025

COMPOSIÇÃO DA LISTA DE ÁRBITROS

 

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp (“Câmara”), no uso de suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos dos itens 4 c), d) e g)[1] do Regimento Interno da Câmara;

 

Considerando que a Câmara mantém um quadro de árbitros, com a finalidade de auxiliar nas indicações de profissionais pelas partes e pela Câmara, na forma do Regulamento de Arbitragem; 

 

Considerando que a Câmara recebe muitos currículos de interessados em integrar o quadro de árbitros e que cabe, conforme Regimento Interno da Câmara, ao Conselho Temático[2] e à Presidência da Câmara a designação e manutenção desse quadro[3]; 

 

Considerando a necessidade de maior transparência na composição do quadro de árbitros, assegurando diversidade, experiência e efetiva capacitação de seus integrantes;

 

Considerando as deliberações tomadas em reunião do Conselho Temático da Câmara e as sugestões apresentadas;

 

Resolve expedir esta resolução a fim de estabelecer critérios objetivos relativos à indicação e inclusão no quadro de árbitros:

 

1. De 1º de setembro a 31 de outubro de cada ano, os interessados em se candidatar para integrar o quadro de árbitros deverão manifestar sua intenção, por e-mail para atendimento1.cmasp@ciesp.com.br, com o assunto “Candidatura à lista de árbitros”, anexando currículo com detalhada descrição de sua experiência e atuação profissional e acadêmica.

1.1    Para o processo seletivo de 2025, serão consideradas todas as candidaturas apresentadas a partir de 1º janeiro de 2025 até 15 de novembro de 2025.

 

2. A Secretaria da Câmara enviará aos candidatos o formulário através do qual serão obtidas informações complementares. Este formulário deve ser respondido pelo candidato no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

3. A Secretaria da Câmara apresentará a relação de candidaturas e os documentos pertinentes para apreciação do Conselho Temático e da Presidência da Câmara 7 (sete) dias antes da reunião de deliberação, que ocorrerá no mês de dezembro.

 

4. A Presidência da Câmara e o Conselho Temático, para a inclusão de novos nomes no quadro de árbitros, considerarão:

4.1. Experiência do candidato em arbitragem, como árbitro, advogado ou perito;

4.2. Idoneidade e reputação ilibada do candidato;

4.3. Sólida formação acadêmica;

4.4. Promoção da diversidade de gênero, racial e regional, bem como o fomento da atuação de jovens profissionais; e

4.5. Diversificação das competências e formação técnica dos integrantes.

 

5. O quadro de árbitros poderá ser revisado anualmente.

 

6. A Câmara adotará medidas para assegurar o aumento progressivo da participação de profissionais com as características elencadas nas alíneas 4.4 e 4.5 do item 4, fomentando programas de capacitação, mentoria e estímulo à sua indicação em procedimentos arbitrais.

 

7. Serão aprovados para integrar a lista de árbitros os candidatos que receberem votação positiva por maioria simples dos Conselheiros presentes, não se computando as abstenções.

 

8. O resultado do processo seletivo será comunicado por e-mail pela Secretaria da Câmara. Os candidatos aprovados serão incluídos no quadro de árbitros por meio de Ato de Designação da Presidência.

8.1. Os candidatos não aprovados poderão participar de novo processo seletivo no ano seguinte, mediante nova candidatura.

 

9. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução da Presidência 8/2021.

 

São Paulo, 23 de outubro de 2025.

 

 

 

Sydney Sanches

Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp



[1] “4. Compete ao Presidente da Câmara: (...) c) designar os integrantes do corpo permanente de conciliadores, mediadores, árbitros e membros do dispute boards; d) exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento deste Regimento e dos Regulamentos; (...) g) proceder às alterações necessárias nos Regulamentos, ressalvado o disposto no item 10.b deste Regimento;”
[2] “6. Compete ao Conselho Temático da Câmara: (...) h) homologar a designação de conciliadores, mediadores e árbitros para o corpo permanente da Câmara, conforme disposto no item 4.c deste Regimento;”
[3] “4. Compete ao Presidente da Câmara: (...) c) designar os integrantes do corpo permanente de conciliadores, mediadores, árbitros e membros do dispute boards;”


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